Para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, o disposto no presente diploma regulamenta e procede às necessárias adaptações do regime dos estágios previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 17.º — Aplicabilidade do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho
Vigente desde: 02/12/2005
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Em vigor desde 02/12/2005