- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, e nos números seguintes, a publicitação do lançamento dos estágios inclui obrigatoriamente informação sobre o serviço a que se destinam, local onde decorrem, prazo de entrega das candidaturas, actividades para as quais os candidatos são recrutados, requisitos exigidos, métodos de selecção aplicáveis, bem como outros requisitos julgados relevantes.
- 2 -A publicitação do processo fica igualmente disponível na bolsa de emprego público da Direcção-Geral da Administração Pública.
- 3 -Os serviços responsáveis pelo recrutamento e selecção dos candidatos informam previamente o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social sobre as respectivas datas e requisitos.
Artigo 2.º — Processo de recrutamento e selecção
Vigente desde: 02/12/2005
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Em vigor desde 02/12/2005