- 1 -A componente formativa do estágio prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, tem uma duração mínima de sessenta horas e incide, sempre que possível, sobre:
- a)Matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências exigidas ao estagiário, nos termos do plano de estágio;
- b)As temáticas de formação mencionadas no anexo I ao presente diploma.
- 2 -A componente formativa pode ser sujeita a avaliação e traduzida numa classificação na escala de 1 a 5 valores, tendo, nesse caso, uma ponderação, a fixar pelo dirigente máximo do serviço, até 20% na avaliação final dos estagiários.
Artigo 5.º — Estrutura
Vigente desde: 02/12/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2005