- 1 -Sobre o valor do pescado fresco transaccionado ou avaliado em lota incidirá a taxa MQ1, equivalente a 1,5% do respectivo valor.
- 2 -O pescado fresco que entre no porto por via marítima e não seja transaccionado ou avaliado em lota, mas por venda por contrato, estará sujeito ao pagamento da taxa MQ4 = 1% sobre o respectivo valor.
Artigo 18.º — Tarifa de movimentação de pescado
Vigente desde: 30/10/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/10/2001