- 1 -Pela utilização de instalações portuárias é devida, por passageiro e por operação de embarque e desembarque, a taxa MP1 = (euro) 2,07.
- 2 -Pela utilização de instalações portuárias por passageiros em regime de trânsito é devida, por passageiro, a taxa MP2 = 0,6 * MP1.
Artigo 17.º — Tarifa de tráfego de passageiros
Vigente desde: 30/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2001