- 1 -Durante a aplicação do Programa, os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos interessados, podem pôr termo à aplicação do mesmo, relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, verificados os casos e nos termos previstos no Código do Trabalho.
- 2 -Durante a aplicação do Programa podem, ainda, realizar-se acções de verificação, auditoria ou avaliação, por parte dos serviços do IEFP, I. P., ou de outras entidades acreditadas para o efeito.
Artigo 11.º — Fiscalização e auditoria
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009