- 1 -O acompanhamento e a avaliação da execução do Programa são realizados por uma comissão composta pelas seguintes entidades do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social:
- a)Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho;
- b)Um representante da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
- c)Um representante do IEFP, I. P., que preside;
- d)Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.
- 2 -Compete aos representantes de cada uma das entidades referidas no número anterior assegurar, no âmbito das respectivas competências, a recolha e disponibilização das informações necessárias à operacionalização do Programa.
- 3 -O IEFP, I. P., assegura o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da Comissão.
Artigo 12.º — Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa
Vigente desde: 30/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2009