- 1 -O Programa aplica-se a empresas que demonstrem rácios de solvabilidade e autonomia financeira adequados, que apresentem uma situação competitiva forte nos mercados onde actuam, e que, por motivos de evolução conjuntural da procura, necessitem de recorrer temporariamente à redução dos períodos normais de trabalho ou à suspensão de contratos de trabalho para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho.
- 2 -O Programa e os apoios atribuídos nos termos da presente portaria aplicam-se a um máximo de 20 % dos trabalhadores da empresa directamente relacionados com o nível de produção, ou o equivalente em número de horas de produção.
- 3 -Em caso de renovação da aplicação do Programa, nos termos previstos no artigo 10.º, mantém-se o limite previsto no número anterior, podendo no novo período do Programa ser abrangidos outros trabalhadores directamente relacionados com o nível de produção.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009