- 1 -A formação profissional referida na alínea f) do artigo 3.º deve revestir as seguintes características:
- a)Ser realizada em horário laboral e corresponder ao período normal de trabalho do trabalhador, ou ao remanescente do período normal de trabalho, em caso de redução da actividade;
- b)Ser realizada por entidade formadora certificada, que pode ser a empresa candidata ao Programa;
- c)Proporcionar a valorização pessoal dos trabalhadores, a melhoria das suas capacidades profissionais, sempre que possível com elevação do respectivo nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
- d)No caso de trabalhadores sem o 12.º ano de escolaridade, a resposta de qualificação deve incluir, preferencialmente, acções no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades.
- 2 -O desenvolvimento de processos de RVCC é assegurado através da rede nacional de centros novas oportunidades.
- 3 -A título excepcional, conforme definido no Regulamento Específico do Programa aplicável, são autorizados a prestar formação no âmbito do Programa os profissionais que, não sendo detentores de um certificado de aptidão pedagógica de formador, possuam especial qualificação académica e ou profissional, ou detenham formação não disponível no mercado.
Artigo 5.º — Acções elegíveis
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009