- 1 -As candidaturas que sejam aprovadas serão objecto de contrato celebrado entre o IEFP, I. P., e a empresa, nos termos do qual esta se compromete a, durante a vigência do Programa, não efectuar qualquer despedimento, excepto por facto imputável ao trabalhador.
- 2 -Além do disposto no número anterior, o contrato deve ainda prever que a empresa se compromete a:
- a)Pagar pontualmente ao trabalhador a compensação retributiva e o incentivo à qualificação, caso previsto no Regulamento Específico do Programa aplicável;
- b)Pagar pontualmente as contribuições à segurança social referentes às quantias efectivamente auferidas pelos trabalhadores.
- c)Não distribuir lucros durante a vigência do Programa e relativos ao ano de 2009, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- d)Não recorrer, durante a vigência do Programa na empresa, a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho dos trabalhadores não abrangidos pelo Programa, salvo em caso de catástrofe;
- e)Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais durante o ano de 2009;
- f)Manter o nível de emprego nos termos definidos contratualmente;
- g)Não realizar despedimento colectivo durante um período equivalente ao dobro do tempo de vigência do programa na empresa e, no mínimo, até ao final de 2009.
- 3 -O contrato pode ser rescindido, designadamente, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento, imputável à empresa, das obrigações contratuais, nos prazos estabelecidos no contrato;
- b)Não cumprimento, pela empresa, das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
- c)Prestação de falsas informações.
- 4 -O contrato deve prever que a rescisão do mesmo, por causa imputável à empresa, determina a restituição dos apoios financeiros concedidos nos termos do Programa, bem como o pagamento de juros, à taxa legal, que serão contados desde a entrega desses apoios ao empregador até à rescisão do contrato, ou obtida a cobrança coerciva nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Fevereiro, se aquela restituição não for efectuada voluntariamente no prazo fixado pelo IEFP, I. P.
Artigo 7.º — Contrato
Vigente desde: 30/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2009