- 1 -Enquanto decorrer a formação profissional ao abrigo do Programa, a compensação retributiva prevista no artigo 344.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, será suportada nos seguintes termos:
- a)85 % pelo Estado, através do IEFP, I. P.;
- b)15 % pela empresa.
- 2 -Além da compensação retributiva referida no número anterior, o IEFP, I. P., pode proceder ao pagamento de um incentivo à qualificação dos trabalhadores abrangidos pelo Programa, até ao montante máximo equivalente a um terço da retribuição normal ilíquida do trabalhador, conforme definido no Regulamento Específico do Programa aplicável.
- 3 -No caso de suspensão do contrato de trabalho, o montante global dos apoios do Estado com a compensação retributiva e o incentivo à qualificação supra-referidos nos n.os 1 e 2 tem como limite, por trabalhador e por mês, o equivalente a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
- 4 -No caso de redução temporária do período normal de trabalho, o montante global dos apoios do Estado com a compensação retributiva e o incentivo à qualificação supra-referidos nos n.os 1 e 2 tem como limite, por trabalhador e por mês, o equivalente a três vezes o valor do IAS multiplicado pela taxa de redução do período normal de trabalho.
- 5 -O apoio financeiro do Estado à realização do plano de formação apresentado pelas empresas tem como limite máximo o montante de (euro) 3 por hora e por formando.
- 6 -O apoio financeiro do Estado previsto no n.º 5 supra não é cumulável com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidades, entendendo-se ser esse o caso quando respeitem à mesma acção de formação e aos mesmos destinatários.
- 7 -Os montantes concedidos nos termos do presente artigo estão condicionados ao cumprimento das regras do Programa e respectivo Regulamento Específico e das obrigações contratualmente fixadas.
Artigo 8.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009