- 1 -Durante o período de vigência do Programa, o trabalhador:
- a)Mantém todos direitos que lhe são garantidos nos termos previstos no Código do Trabalho para o caso de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho em situações de crise empresarial;
- b)Paga, mediante desconto, contribuições para a segurança social com base nas quantias efectivamente auferidas;
- c)Frequenta as acções de formação que lhe são facultadas no âmbito do Programa.
- 2 -A recusa de frequência das acções de formação referidas no número anterior determina a perda do direito aos apoios referidos no artigo 8.º, pagos a título de compensação retributiva e incentivo à qualificação, bem como a obrigação de devolução das quantias entregues a este título.
Artigo 9.º — Direitos e deveres do trabalhador
Vigente desde: 30/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2009