- 1 -A formação profissional prevista no plano de qualificação referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º deve revestir as seguintes características:
- a)Ser realizada em horário laboral e corresponder ao período normal de trabalho, ou ao remanescente desse período, em caso de redução da actividade;
- b)Ser realizada por entidade formadora certificada, que pode ser a empresa candidata ao Programa;
- c)Proporcionar a valorização pessoal dos trabalhadores, a melhoria das suas capacidades profissionais, sempre que possível com elevação do respectivo nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
- d)No caso de trabalhadores sem o 12.º ano de escolaridade, a resposta de qualificação deve incluir, preferencialmente, acções no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades;
- e)Ser organizada em acções de formação contínua, de forma flexível e modular, utilizando as unidades formação de curta duração (UFCD) do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) que integram os referenciais de formação específicos dos sectores, permitindo a elevação do respectivo nível de qualificações.
- 2 -Podem, excepcionalmente, as acções de formação ser organizadas com base em UFCD do CNQ que pertençam a referenciais de formação de outros sectores de actividade, desde que, pela sua transversalidade, apresentem relevância para o sector.
- 3 -As acções de formação podem, ainda, ser desenvolvidas com base em unidades de formação que não integrem o Catálogo Nacional de Qualificações, desde que apresentem elevada relevância para o sector e se encontrem suportadas em diagnósticos fundamentados de necessidades de formação.
- 4 -O desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) é assegurado através da rede nacional de centros novas oportunidades.
Artigo 10.º — Acções elegíveis
Vigente desde: 01/03/2010
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Em vigor desde 01/03/2010