- 1 -A empresa pode aceder às medidas n.os 1 e 2 mediante a apresentação de candidatura instruída com documentação comprovativa do cumprimento dos requisitos referidos no artigo 8.º, junto do IEFP, I. P.
- 2 -A candidatura à medida n.º 1 não dispensa a observância dos procedimentos de comunicação, informação, consulta e negociação, com os trabalhadores e as estruturas representativas dos mesmos, nos termos previstos no Código do Trabalho, nas situações de redução temporária do período normal de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho em situações de crise empresarial.
Artigo 9.º — Candidatura ao Programa
Vigente desde: 01/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2010