- 1 -Durante o período de vigência das medidas n.os1 e 2, o trabalhador:
- a)Mantém todos direitos que lhe são garantidos nos termos previstos no Código do Trabalho;
- b)Frequenta as acções de formação que lhe são facultadas no âmbito destas medidas.
- 2 -A recusa de frequência das acções de formação a que se refere o número anterior determina a perda do direito aos apoios referidos nos artigos 13.º e 14.º, pagos a título de compensação retributiva e, no caso da medida n.º 1, de incentivo à qualificação, bem como a obrigação de devolução das quantias entregues a este título.
Artigo 15.º — Direitos e deveres do trabalhador
Vigente desde: 01/03/2010
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Em vigor desde 01/03/2010