- 1 -No que se refere à medida n.º 1, a duração máxima do período de apoio rege-se pelo seguinte:
- a)A duração inicial do período de apoio não pode ser superior a seis meses;
- b)O período de aplicação pode ser objecto de renovação até perfazer a duração máxima total subsequente de seis meses;
- c)A renovação do período de aplicação depende, cumulativamente, da observância das condições adiante enunciadas:
- i)Comunicação pelo empregador da intenção de prorrogação, por escrito e de forma fundamentada, à estrutura representativa dos trabalhadores e sem que haja oposição desta, igualmente por escrito, dentro dos cinco dias seguintes, ou quando o trabalhador abrangido pela renovação manifeste, por escrito, o seu acordo;
- ii)Apresentação de um plano de qualificação para um novo período de vigência da medida, fundamentando a sua necessidade e clarificando o número de trabalhadores a abranger, as acções a desenvolver e a estrutura de custos associada;
- iii)Aprovação do pedido de renovação do apoio, por parte do IEFP, I. P.;
- iv)A celebração de aditamento ao contrato, do qual conste a duração do novo período, número de trabalhadores a abranger, número de acções, volume de formação e apoios financeiros aprovados.
- 2 -No que se refere à medida n.º 2, a candidatura pode corresponder à duração máxima de um ano, mas os mesmos trabalhadores não podem ser abrangidos em acções de formação num período superior a seis meses, seguidos ou interpolados.
Artigo 16.º — Duração máxima do período de apoio
Vigente desde: 01/03/2010
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Em vigor desde 01/03/2010