- 1 -São entidades formadoras para a operacionalização da medida n.º 1 os centros de formação profissional de gestão directa e participada da rede do IEFP, I. P., e outras entidades formadoras acreditadas.
- 2 -No caso da medida n.º 2, as acções de formação são asseguradas, exclusivamente, pela rede de centros de formação profissional de gestão directa e participada do IEFP, I. P., e pelas estruturas formativas do Turismo de Portugal, I. P., para formações dirigidas ao respectivo sector.
Artigo 17.º — Entidades formadoras
Vigente desde: 01/03/2010
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Em vigor desde 01/03/2010