O Programa aplica-se às empresas, trabalhadores e activos desempregados que integrem os sectores do ramo automóvel, do comércio, da madeira e mobiliário, do têxtil e vestuário e do turismo, cuja classificação de actividade económica (CAE) corresponda ao definido no regulamento específico aplicável, a aprovar nos termos constantes do artigo 21.º da presente portaria.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 01/03/2010
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Em vigor desde 01/03/2010