- 1 -O acompanhamento e a avaliação da execução do Programa são realizados por uma comissão constituída por membros permanentes e por membros de cada um dos sectores de actividade económica, integrando um representante de cada uma das entidades abaixo indicadas:
- 1.1 -Membros permanentes:
- a)Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., que preside;
- b)Agência Nacional para a Qualificação, I. P.;
- c)Autoridade para as Condições de Trabalho;
- d)Instituto da Segurança Social, I. P.
- 1.2 -Membros sectoriais:
- a)Organismo da tutela do respectivo sector, quando exista;
- b)Estrutura(s) patronal(ais) do respectivo sector;
- c)Estrutura(s) sindica(ais) do respectivo sector.
- 2 -Os membros sectoriais apenas participam nas reuniões da Comissão de Acompanhamento e Avaliação referentes ao sector da actividade económica que representam.
- 3 -A Comissão de Acompanhamento e Avaliação reúne trimestralmente, podendo reunir, extraordinariamente, por iniciativa da entidade que preside, sempre que a execução de alguma das medidas consagradas na presente portaria o justifique.
- 4 -A Comissão elabora e aprova o respectivo regulamento interno de funcionamento.
- 5 -Das reuniões da Comissão são lavradas actas.
- 6 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), assegura o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa.
Artigo 3.º — Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa
Vigente desde: 01/03/2010
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Em vigor desde 01/03/2010