- 1 -Durante a vigência do Programa podem realizar-se acções de verificação, auditoria ou avaliação, por parte dos serviços do IEFP, I. P., ou de outros serviços ou organismos competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, ou, ainda, de outras entidades acreditadas para o efeito.
- 2 -Para a medida n.º 1 - «Gestão dos ciclos de procura», o serviço competente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos interessados, pode pôr termo à aplicação da mesma, relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, verificadas e avaliadas as situações e nos termos previstos no Código do Trabalho.
Artigo 4.º — Fiscalização e auditoria
Vigente desde: 01/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2010