- 1 -São destinatários da medida n.º 1 as empresas economicamente viáveis, dos sectores seleccionados de acordo com a CAE definida em regulamento específico, que registem quebras significativas da procura, nas quais seja considerado estratégico manter os actuais postos de trabalho e que identifiquem necessidades específicas de formação.
- 2 -São destinatários da medida n.º 2 as empresas e os trabalhadores com vínculo à empresa, que se encontrem, à data da entrada em vigor da presente portaria, em regime de trabalho intermitente nos termos consagrados no Código do Trabalho.
Artigo 6.º — Destinatários
Vigente desde: 01/03/2010
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Em vigor desde 01/03/2010