- 1 -As medidas n.os 1 e 2 aplicam-se, respectivamente, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho, e em situações de contrato de trabalho intermitente, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho.
- 2 -As medidas referidas no número anterior aplicam-se até um limite máximo percentual dos trabalhadores da empresa ou o equivalente em número de horas de actividade, sendo esse limite percentual de abrangência fixado em regulamento específico.
- 3 -Em caso de renovação da aplicação da medida n.º 1, nos termos previstos no artigo 16.º, mantém-se o limite previsto no número anterior, podendo, no novo período, ser abrangidos outros trabalhadores.
Artigo 7.º — Âmbito
Vigente desde: 01/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2010