- 1 -A percentagem de reservas próprias a deter pela ENMC, E. P. E., corresponde a um terço da obrigação de constituição de reservas pelos operadores obrigados prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro.
- 2 -A substituição parcial dos operadores obrigados pela ENMC, E. P. E., prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, e objeto da proporção prevista no artigo anterior, não pode ser realizada com recurso aos contratos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro.
- 3 -O disposto no n.º 2 não se aplica às situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro.
Artigo 3.º — Percentagem de reservas próprias a deter pela ENMC, E. P. E.
Vigente desde: 25/06/2014
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