- 1 -A entidade prestadora deve, no ato de prestação de MCDT resultante da requisição eletrónica desmaterializada, registar a referida prestação na BDNR, através do código de prestação correspondente.
- 2 -No caso de requisição materializada ou manual, esta deve obrigatoriamente incluir os seguintes elementos:
- a)Serviços prestados com respetiva informação de preço, quantidade e taxa moderadora;
- b)Autenticação do prestador através da aposição do respetivo carimbo;
- c)Vinheta do médico executante;
- d)Assinatura do médico prescritor;
- e)Assinatura do médico executante;
- f)Nos casos em que são solicitados domicílios, é ainda obrigatória uma segunda assinatura do médico prescritor no campo destinado a esta autorização;
- g)Assinatura do médico executante, no caso de existirem procedimentos prestados e não prescritos;
- h)Declaração de prestação de MCDT pelo utente;
- i)Assinatura do utente e data da execução dos MCDT.
- 3 -A entidade prestadora deve disponibilizar ao cidadão e aos profissionais de saúde do SNS os resultados dos MCDT realizados, através dos meios digitais disponibilizados para o efeito pela SPMS, E. P. E.
- 4 -O incumprimento do disposto no número anterior implica a suspensão de pagamento dos MCDT faturados e remetidos ao Centro de Conferência de Faturas (CCF), exceto quando falte o registo previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 14.º — Critérios de validação de prescrição e prestação de MCDT
Vigente desde: 08/05/2018
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Em vigor desde 08/05/2018