- 1 -A SPMS, E. P. E., define e publica na sua página eletrónica as medidas técnicas e organizativas adequadas à segurança e proteção dos dados, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.
- 2 -Os sistemas informáticos referidos no número anterior não devem, em caso algum, publicitar prestadores ou produtos de saúde.
- 3 -A utilização dos sistemas informáticos depende da apresentação de declaração de conformidade do respetivo fornecedor junto da SPMS, E. P. E.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a SPMS, E. P. E., regista e publica as declarações de conformidade dos sistemas informáticos.
- 5 -Todas as entidades participantes no processo inerente à presente portaria devem comunicar as desconformidades nos sistemas informáticas à SPMS, E. P. E., que determina as medidas necessárias à sua correção e procede, sempre que aplicável, à comunicação às entidades competentes.
Artigo 23.º — Programas informáticos de prescrição por via eletrónica
Vigente desde: 08/05/2018
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Em vigor desde 08/05/2018