- 1 -O plenário é constituído por todos os membros do CRAF e reúne sob a presidência do director do Instituto.
- 2 -O plenário reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 3 -As reuniões do plenário são convocadas pelo seu presidente, com a antecedência mínima de oito dias.
- 4 -Compete ao plenário o exercício das competências previstas no artigo 2.º e, em especial:
- a)Aprovar o plano anual de actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação do Instituto e aprovar o relatório respectivo;
- b)Definir a prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar referida no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
- c)Propor acordos ou convénios com universidades, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
- d)Superintender nas actividades de formação pós-graduada que se efectuem no Instituto no âmbito da carreira de investigação;
- e)Designar os orientadores dos assistentes e dos estagiários de investigação, sob proposta dos responsáveis pelos projectos em que se encontrem integrados;
- f)Propor ao director do Instituto a composição dos júris dos concursos, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
- g)Propor o programa de formação referido na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
- h)Emitir pareceres sobre relatórios apresentados no âmbito do regime de dedicação exclusiva;
- i)Confirmar o cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
- j)Elaborar propostas de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação científica, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro.
- 5 -Para os efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, o CRAF pode solicitar a emissão de pareceres a especialistas nacionais ou estrangeiros.
- 6 -O plenário funciona, ainda, como instância de recurso das deliberações das secções, nos termos da lei geral.
Artigo 4.º — Plenário
Vigente desde: 11/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1993