- 1 -As secções do CRAF são constituídas, por despacho do director do Instituto, com base nos departamentos técnicos especializados e nos centros ou núcleos de estudo e de investigação existentes no Instituto, dotados de pessoal da carreira de investigação científica.
- 2 -Cada secção integra os membros do CRAF que se encontrem adstritos ao departamento técnico especializado, centro ou núcleo de estudo e de investigação respectivo, devendo o despacho a que se refere o número anterior designar, de entre os técnicos de carreira de investigação científica com a categoria de investigador-coordenador, ou, na sua falta, com a categoria de investigador principal, membros da secção, o seu presidente.
- 3 -As secções reúnem, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 4 -As reuniões das secções são convocadas pelo seu presidente com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
- 5 -Compete às secções:
- a)Submeter ao plenário a designação dos orientadores dos assistentes e estagiários de investigação do respectivo departamento técnico especializado ou centro ou núcleo de estudo e de investigação, sob proposta dos responsáveis pelos projectos em que se encontrem integrados;
- b)Propor as áreas científicas a que se refere a alínea a) do artigo 2.º;
- c)Emitir parecer, a solicitação do plenário, nas áreas científicas integradas na respectiva secção, sobre os currículos a que se refere a alínea b) do artigo 2.º;
- d)Propor os programas de formação adequados dos assistentes e estagiários de investigação da respectiva secção;
- e)Pronunciar-se acerca do cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação da respectiva secção à categoria de investigador auxiliar, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
- f)Elaborar o relatório anual de actividades de formação da respectiva secção relativo ao ano anterior.
Artigo 5.º — Secções
Vigente desde: 11/12/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1993