- 1 -Os projectos apresentados a concurso são seleccionados por uma comissão de análise e selecção, adiante designada por comissão, constituída por três ou cinco personalidades de reconhecido mérito.
- 2 -O presidente e os restantes membros da comissão são nomeados, sob proposta do ICAM e ouvidas as associações representativas do sector, por despacho do Ministro da Cultura.
- 3 -Os membros da comissão têm direito, por cada concurso, a uma remuneração de montante a fixar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do ICAM.
- 4 -O ICAM assegura o apoio técnico-jurídico necessário aos trabalhos da comissão.
Artigo 11.º — Comissão de análise e selecção de projectos
Vigente desde: 02/11/2001
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Em vigor desde 02/11/2001