- 1 -A análise e selecção das candidaturas é feita pela comissão, no prazo máximo de 30 dias úteis, com base nos seguintes critérios:
- a)Qualidade global do projecto;
- b)Viabilidade do orçamento;
- c)Potencial de captação de públicos;
- d)Sustentabilidade da estratégia para a difusão nacional e internacional da obra;
- e)Avaliação da capacidade empresarial do requerente, sob o ponto de vista financeiro, de equipamento tecnológico e qualificação dos recursos humanos;
- f)Currículo do produtor;
- g)Currículo dos autores.
- 2 -Cada um dos critérios estabelecidos no n.º 1 é pontuado numa escala de 0 a 5, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação da obra em apreciação ao respectivo critério.
- 3 -Os critérios estabelecidos no n.º 1 têm um factor de ponderação diferente, sendo que a classificação final de cada projecto resulta da soma das pontuações obtidas em cada critério, após a aplicação do respectivo factor de ponderação, de acordo com a seguinte fórmula:
CF = (a + 2 x b + c + d + 2 x e + 1,5 x f + 1,5 x g)/10
- 4 -A deliberação final da comissão sobre os projectos submetidos à sua apreciação deve conter uma lista de classificação dos mesmos, por ordem decrescente a partir da obra mais pontuada, e a respectiva fundamentação elaborada com base na ponderação e no sistema de pontuação estabelecidos nos números anteriores.
- 5 -A comissão, sempre que entender necessário, pode convocar o produtor dos projectos em concurso para a prestação de esclarecimentos.
- 6 -De cada reunião da comissão é lavrada acta.
Artigo 12.º — Critérios de selecção e ordenação de candidaturas
Vigente desde: 02/11/2001
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Em vigor desde 02/11/2001