- 1 -No caso de a decisão a que se refere o artigo anterior recair sobre um projecto cujo requerente não tenha apresentado contrato celebrado com operador de televisão, por se tratar de concurso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, deve aquele apresentá-lo no ICAM, no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão da atribuição do apoio financeiro acompanhado da montagem financeira definitiva.
- 2 -Não sendo cumprido o disposto no número anterior, fica sem efeito a atribuição do apoio financeiro.
- 3 -No caso previsto no número anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º, deve o ICAM apresentar ao Ministro da Cultura uma proposta para atribuição de apoio financeiro ao projecto ordenado na posição seguinte à do último projecto a que tenha sido atribuído apoio financeiro.
Artigo 14.º — Condições de atribuição do apoio financeiro
Vigente desde: 02/11/2001
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Em vigor desde 02/11/2001