- 1 -Os beneficiários podem desistir do apoio concedido até ao momento da celebração do acordo de produção previsto no artigo seguinte.
- 2 -Em caso de desistência de um beneficiário, nos termos do número anterior, a posição dos restantes candidatos na lista ordenada, referida no n.º 4 do artigo 12.º, deverá ser ajustada em conformidade, passando para a posição do desistente o candidato ordenado na posição imediatamente a seguir, devendo o ICAM proceder de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 15.º — Desistência do apoio financeiro
Vigente desde: 02/11/2001
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Em vigor desde 02/11/2001