- 1 -Para a celebração do acordo de produção o beneficiário deve apresentar o cronograma de produção e realização da obra.
- 2 -O acordo de produção deve conter, designadamente:
- a)Os termos do apoio financeiro à produção;
- b)Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente Regulamento tendo em conta o cronograma de produção e realização da obra;
- c)As contrapartidas a estabelecer, designadamente a utilização pelo ICAM das cópias das obras apoiadas em exibições não comerciais, a inscrição no genérico do filme da referência ao apoio financeiro do MC/ICAM, com a inserção dos respectivos logótipos, bem como em todo o material de divulgação e promoção;
- d)As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;
- e)A data de entrega da cópia final da obra.
- 3 -A entrega de cada prestação do apoio financeiro concedido fica condicionada ao cumprimento do cronograma de produção e realização da obra apresentado e à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes atribuídos.
- 4 -Concluída a obra, o beneficiário do apoio financeiro, atribuído nos termos do presente Regulamento, deve apresentar no ICAM, no prazo máximo de três meses, as contas finais da respectiva produção assinadas por um técnico devidamente credenciado.
Artigo 17.º — Celebração de acordo de produção
Vigente desde: 02/11/2001
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Em vigor desde 02/11/2001