- 1 -Podem candidatar-se e beneficiar do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores independentes de televisão.
- 2 -Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por «produtor independente de televisão» a entidade que tem por actividade principal a produção de programas de audiovisual e cujo capital social não é detido em mais de 25% por um operador de televisão ou em mais de 50% no caso de vários operadores.
Artigo 2.º — Requerentes e beneficiários
Vigente desde: 02/11/2001
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Em vigor desde 02/11/2001