- 1 -O apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento reveste a modalidade de adiantamento por conta de receitas.
- 2 -O valor do adiantamento por conta de receitas relativo a cada obra é reembolsado, nas condições estabelecidas no acordo de produção e em função do tipo e características da obra apoiada, em percentagem que não pode ser inferior a 20% das receitas líquidas, directas ou indirectas, da exploração comercial que caibam ao produtor, durante três anos, contados a partir da entrega da cópia final da obra a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º
- 3 -A contabilidade do produtor deve demonstrar as receitas geradas pela obra até ao termo de cada ano civil, devendo o produtor, anualmente, e durante três anos, enviar ao ICAM os documentos relativos às receitas da exploração comercial da obra.
- 4 -O produtor deve proceder ao pagamento do reembolso do adiantamento até 31 de Maio do ano subsequente àquele a que respeitam as receitas.
- 5 -Os montantes reembolsados nos termos do n.º 2 acrescem ao valor global do apoio financeiro fixado anualmente à produção audiovisual.
Artigo 3.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 02/11/2001
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Em vigor desde 02/11/2001