- 1 -São abertos concursos públicos para a selecção dos projectos referidos no artigo 1.º
- 2 -Compete ao Ministro da Cultura determinar o número de concursos a realizar anualmente, bem como a existência ou não de diferentes secções a concurso.
Artigo 5.º — Concurso público
Vigente desde: 02/11/2001
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Em vigor desde 02/11/2001