- 1 -O ICAM deve promover o anúncio da abertura dos concursos referidos no artigo anterior, mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais de grande expansão nacional e por aviso afixado na sua sede.
- 2 -O aviso deve mencionar obrigatoriamente:
- a)O montante global do apoio a conceder;
- b)As secções do concurso, se existirem, bem como o montante global do apoio a conceder por secção;
- c)As dotações financeiras específicas por género e tipo, se previstas no despacho de abertura do concurso;
- d)A composição da comissão de análise e selecção de projectos;
- e)O prazo e local para apresentação de candidaturas, bem como o número de exemplares a apresentar.
Artigo 6.º — Publicitação do concurso
Vigente desde: 02/11/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2001