- 1 -Em caso de accionamento do Sistema, este fixa um prazo à entidade que o originou para lhe remeter uma relação completa dos fundos e instrumentos financeiros cobertos e dos respectivos titulares, devidamente identificados, reportada à data da verificação, da publicação ou da suspensão referidas no artigo anterior.
- 2 -O Sistema pode exigir à entidade participante todas as informações de que necessitar, bem como analisar a contabilidade da entidade participante e recolher nas instalações desta outros elementos de informação relevantes.
- 3 -Para as acções necessárias ao apuramento dos factos referidos na alínea g) do artigo 6.º, pode o Sistema mandatar entidade idónea, que apresentará as suas conclusões no prazo que lhe for fixado.
Artigo 11.º — Informação ao Sistema
Vigente desde: 06/11/2001
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Em vigor desde 06/11/2001