- 1 -A indemnização é paga no prazo máximo de três meses contados da verificação da admissibilidade e do montante global dos créditos.
- 2 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até seis meses em casos excepcionais, mediante solicitação do Sistema junto da CMVM.
- 3 -Sem prejuízo do prazo de prescrição aplicável nos termos gerais, o decurso do prazo previsto no n.º 1 não prejudica o direito dos investidores a reclamarem do Sistema o montante que por este lhes for devido.
- 4 -O pagamento das indemnizações é efectuado em euros.
- 5 -O Sistema pode mandatar uma entidade participante para a realização das operações de pagamento das indemnizações, em condições a acordar.
- 6 -No caso das entidades a que se refere o artigo 4.º, o Sistema e o sistema do Estado-Membro de origem devem chegar a acordo quanto à forma de repartição dos encargos a suportar por cada um.
Artigo 14.º — Pagamento da indemnização
Vigente desde: 06/11/2001
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Em vigor desde 06/11/2001