- 1 -O Sistema suspende todos os pagamentos a favor de qualquer investidor ou de qualquer outra pessoa que seja titular dos créditos decorrentes de uma operação de investimento, ou parte interessada nessa operação, que tenha sido pronunciado pela prática de actos de branqueamento de capitais.
- 2 -A suspensão prevista no número anterior mantém-se até ao trânsito em julgado da sentença final.
Artigo 15.º — Suspensão do pagamento
Vigente desde: 06/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2001