- 1 -As entidades participantes assumem a obrigação irrevogável de entrega ao Sistema, em caso de accionamento deste, dos montantes necessários para pagamento das indemnizações que forem devidas aos investidores.
- 2 -A obrigação irrevogável prevista no número anterior deve ser garantida por penhor de valores mobiliários.
- 3 -Em caso de accionamento do Sistema, a contribuição de cada entidade participante corresponde a uma percentagem do valor global das indemnizações, não podendo o pagamento daquela, em cada ano, exceder um limite a fixar pela CMVM.
- 4 -A obrigação de pagamento da contribuição a que se refere o número anterior constitui-se no momento de accionamento do Sistema e mantém-se, em relação a cada entidade, ainda que esta venha posteriormente a deixar de participar no Sistema ou a dele ser excluída, conservando-se, até à extinção daquela obrigação, as garantias que por ela tenham sido prestadas nos termos do n.º 2.
- 5 -O Sistema, depois de verificada a admissibilidade e o montante global dos créditos, notificará cada entidade participante do montante da respectiva contribuição.
- 6 -O Sistema pode exigir a qualquer entidade participante a informação que se revele necessária para uma adequada avaliação dos compromissos assumidos, nomeadamente os elementos que permitam analisar a contabilidade da entidade e o montante dos créditos dos investidores.
Artigo 7.º — Obrigações dos participantes
Vigente desde: 06/11/2001
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Em vigor desde 06/11/2001