- 1 -Nos casos em que, da aplicação do limite anual a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, resulte um montante insuficiente para o pontual cumprimento das obrigações do Sistema, os créditos remanescentes devidos aos investidores são pagos com importâncias provenientes de empréstimos contraídos pelo Sistema.
- 2 -O Sistema contrairá empréstimos preferencialmente junto das entidades participantes.
- 3 -O reembolso dos empréstimos contraídos ao abrigo dos números anteriores é efectuado por recurso a montantes entregues pelas entidades participantes, sem prejuízo do limite anual a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -O Sistema notificará anualmente cada entidade participante do montante a que se refere o número anterior, bem como do prazo para o respectivo pagamento.
Artigo 8.º — Empréstimos
Vigente desde: 06/11/2001
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Em vigor desde 06/11/2001