- 1 -Nas RA, as regras relativas ao pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas, ao abrigo do disposto no artigo 125.º-E do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 e na secção iv do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, são estabelecidas pelo respectivo Governo Regional.
- 2 -Nas RA, são designadas pelos respectivos órgãos de governo próprio as entidades competentes para a execução do disposto no presente diploma.
Artigo 13.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 05/11/2008
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Em vigor desde 05/11/2008