- 1 -Podem ser reconhecidas como organizações de produtores as entidades que disponham de pessoal, infra-estruturas e equipamento necessários para assegurarem as suas funções essenciais, que satisfaçam cumulativamente os requisitos estabelecidos na subalínea iii) da alínea a) e nas alíneas b) e c) do artigo 122.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, e cuja actividade principal diga respeito à concentração da oferta e à colocação no mercado dos produtos relativamente aos quais requer o reconhecimento.
- 2 -As entidades referidas no n.º 1 devem revestir a forma jurídica de cooperativa agrícola, sociedade de agricultura de grupo - integração parcial (SAG-IP), agrupamento complementar de empresas, sociedade civil sob forma comercial ou sociedade comercial, devendo as acções ser nominativas quando as sociedades comerciais revestirem a forma de sociedade anónima.
- 3 -O reconhecimento como organização de produtores pode ser concedido por produto ou grupo de produtos constantes da parte ix do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, e em conformidade com o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 125.º-B do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, as organizações de produtores devem reunir, para cada produto ou grupo de produtos especificado no pedido de reconhecimento, o número mínimo de produtores e o valor mínimo de produção comercializável (VPC) constantes do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 5 -O VPC referido no número anterior pode ser reduzido a 70 % nos casos em que o pedido de reconhecimento se refira a um único produto, com excepção do tomate do código NC 0702 00 00 e dos frutos de casca rija.
- 6 -O VPC mencionado no n.º 4 é reduzido em 50 % quando aplicável a entidades nas quais pelo menos metade do valor da sua produção comercializável é obtido através de produtos certificados em modo de produção biológico (MPB), modo de produção integrada (PRODI), denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP) ou especialidade tradicional garantida (ETG), devendo para esse efeito a organização de produtores identificar o ou os organismos de controlo responsáveis pela certificação dos produtos em questão.
- 7 -O número mínimo de produtores de uma entidade que seja constituída por outras pessoas colectivas também compostas por produtores é aferido com base no número de produtores associados de cada uma dessas pessoas colectivas.
- 8 -As reduções previstas nos n.os 5 e 6 não são cumuláveis, aplicando-se, se necessário, a regra mais favorável à entidade requerente.
- 9 -Podem ser reconhecidas como organizações de produtores transnacionais, relativamente a um único ou mais produtos, as pessoas colectivas que tenham a sua sede social em Portugal e que preencham cumulativamente os requisitos mencionados nos n.os 1 a 4, desde que disponham de um mínimo de 75 % de associados cujas explorações se situem em Portugal e estes contribuam com igual percentagem para o volume de produção comercializável da entidade a reconhecer.
Artigo 2.º — Organizações de produtores
Vigente desde: 05/11/2008
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Em vigor desde 05/11/2008