- 1 -Podem ser reconhecidas como associações de organizações de produtores as pessoas colectivas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Sejam constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas, ainda que possam ter como membros outras pessoas colectivas;
- b)Revistam uma das formas jurídicas enunciadas o n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -As associações de organizações de produtores devem incluir nos respectivos estatutos disposições que:
- a)Demonstrem o preenchimento dos requisitos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Assegurem às organizações de produtores reconhecidas o controlo da sua associação e das suas deliberações, para o que terão de dispor de pelo menos 51 % dos direitos de voto;
- c)Estabeleçam as condições em que as associações de produtores podem desempenhar total ou parcialmente as funções dos seus membros descritas no artigo 122.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 e especificadas no artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007.
- 3 -Podem ainda ser reconhecidas como associações transnacionais de organizações de produtores as pessoas colectivas que tenham a sua sede social em Portugal e que disponham de associados reconhecidos noutros Estados membros, desde que aqueles que tenham sido reconhecidos em Portugal representem, pelo menos, 75 % do número total de associados e contribuam com igual percentagem para o volume de produção comercializável, devendo ainda a associação cumprir todos os requisitos mencionados nos números anteriores que se aplicam mutatis mutandis.
Artigo 4.º — Associações de organizações de produtores
Vigente desde: 05/11/2008
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Em vigor desde 05/11/2008