A DRAP ou o serviço competente nas RA da área onde se localize a sede dos agrupamentos, das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores reconhecidas procede à verificação periódica da manutenção das condições justificativas do reconhecimento, de acordo com o artigo 125.º-B do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, devendo ser, em cada ano, verificados pelo menos 30 % das entidades reconhecidas de forma que todas as entidades sejam verificadas pelo menos uma vez em cada cinco anos.
Artigo 9.º — Verificações
Vigente desde: 05/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2008