- 1 -Para a prossecução dos objectivos contratualmente definidos, e em função dos mesmos, o GIP pode beneficiar dos apoios definidos nos números seguintes.
- 2 -Para adaptação de instalações e aquisição de equipamento é concedido um subsídio não reembolsável até ao montante de (euro) 5000.
- 3 -Para despesas de funcionamento é concedido um subsídio não reembolsável anual no valor de três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
- 4 -Para comparticipação nas retribuições do animador e outros colaboradores, quando o GIP funcione a tempo completo, é concedido um subsídio não reembolsável, em montantes decrescentes tendo em vista a sua progressiva autonomia, com os seguintes limites:
- a)24 vezes o IAS, no primeiro ano de funcionamento;
- b)20 vezes o IAS, no segundo ano de funcionamento.
- 5 -Se o GIP funcionar a tempo parcial, os limites do subsídio não reembolsável referidos no número anterior são reduzidos para metade.
Artigo 11.º — Apoios financeiros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/05/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/05/2015
Original
Em vigor de 30/01/2009 a 20/05/2015