- 1 -O incumprimento por parte das entidades promotoras das obrigações inerentes aos objectivos contratualizados e à correcta aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente diploma, sem prejuízo da participação criminal por ilícito dessa natureza a que possa dar lugar, determina a imediata cessação de todo o tipo de apoios a que possam ter direito, constituindo igualmente a respectiva entidade promotora na obrigação de restituir o valor correspondente aos apoios financeiros entretanto concedidos.
- 2 -Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.
- 3 -A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação às entidades, após os quais são devidos juros de mora à taxa legal.
- 4 -Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., apreciar o incumprimento e revogar os apoios concedidos ou autorizar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projecto.
Artigo 15.º — Incumprimento
RevogadoVersão 3Vigente desde: 21/05/2015