- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante a realização do estágio é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
- 2 -A entidade promotora apenas pode suspender o estágio nas seguintes situações:
- a)Pela ocorrência de facto a ela relativo, nomeadamente encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período de tempo não superior a um mês;
- b)Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade ou paternidade, por período de tempo não superior a seis meses.
- 3 -A suspensão do estágio depende da prévia autorização do IEFP, I. P., o qual, para esse efeito, deve sempre considerar a possibilidade de poder, ou não, ser cumprido o respectivo plano individual de estágio.
- 4 -Para efeitos de habilitar o IEFP, I. P., a proferir a decisão referida no número anterior, deve a entidade promotora comunicar-lhe, por escrito e previamente, qual o fundamento e a duração previsível da suspensão.
- 5 -Durante o período de suspensão do estágio não são devidos ao estagiário a bolsa de estágio e o subsídio de alimentação.
- 6 -Implicam o desconto correspondente na bolsa de estágio e no subsídio de alimentação:
- a)As faltas injustificadas;
- b)As faltas justificadas por motivo de acidente, desde que o beneficiário tenha direito a qualquer compensação decorrente de contrato de seguro de acidentes pessoais;
- c)Quaisquer outras faltas, ainda que justificadas, desde que excedam 15 dias consecutivos ou interpolados no decurso do período de estágio.
Artigo 10.º — Regime de execução do contrato
Vigente desde: 01/03/2010
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Em vigor desde 01/03/2010