- 1 -O contrato de formação em contexto de trabalho pode cessar por mútuo acordo das partes celebrado por escrito ou por denúncia de qualquer das partes pela forma constante do n.º 2 ou ainda por caducidade, pela verificação de alguma das situações previstas no n.º 3.
- 2 -A denúncia deve ser comunicada à outra parte e ao IEFP, I. P., por carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias, com indicação do respectivo motivo.
- 3 -O contrato cessa por caducidade:
- a)No termo do seu prazo;
- b)Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o estagiário frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho proporcionar;
- c)No momento em que o estagiário, injustificadamente, atinja o número de 5 dias de faltas seguidos ou 10 dias de faltas interpolados;
- d)No momento em que o estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 30 dias de faltas seguidos ou interpolados.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior não releva o período de suspensão do estágio.
Artigo 11.º — Cessação do contrato de formação em contexto de trabalho
Vigente desde: 01/03/2010
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Em vigor desde 01/03/2010