- 1 -A entidade promotora deve designar um orientador para cada estágio proposto, não podendo este acompanhar mais de três estagiários.
- 2 -Compete ao orientador de estágio, nomeadamente:
- a)Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos indicados no plano individual de estágio;
- b)Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio.
Artigo 12.º — Orientador de estágio
Vigente desde: 01/03/2010
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